O Ministério Público da Paraíba revelou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que a Prefeitura de Bayeux já ultrapassou os 3 mil contratados na Prefeitura e requereu a manutenção da decisão da primeira instância que determinou a suspensão de contratação de temporários e envio de cronograma de nomeação dos aprovados em concurso.
As contrarrazões apresentadas pelo MP, através da promotora de justiça de Bayeux, Ana Carolina Coutinho Ramalho, rebate o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela Prefeitura de Bayeux contra a decisão do juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux que determinou a suspensão de contratação de temporários e cronograma para chamamento dos concursados.
“que sejam os autos remetidos ao juízo prevento e pelo não conhecimento do agravo, ante a violação do
art. 1014 do CPC (supressão de instância)”, afirma a promotora nas contrarrazões.
“sejam acolhidas as razões aqui expostas para manter a decisão de primeiro grau que determinou a cessação das contratações temporárias e a apresentação de cronograma para nomeação dos candidatos aprovados”, requer a promotora.
ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOMEAÇÃO DOS CONCURSADOS :
BURLA AO CONCURSO PÚBLICO – “Diante do quadro acima, resta patente e notória a burla à regra do concurso público. Existem atualmente (dados atualizados até abril/2025 no sistema Sagres) 3.066 servidores contratados de forma temporária e apenas 1.189 efetivos. Há quase o triplo de servidores temporários. Resta patente a desproporcionalidade das contratações, fato agravado por haver listagem de aprovados vigente do último concurso”
PREFEITURA DE BAYEUX RESISTE A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU SUSPENDER CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAR CONCURSADOS – “A Fazenda Pública Municipal insurge-se contra decisão interlocutória do juízo da 4ª Vara de Bayeux/PB, que concedeu tutela provisória a fim de que a edilidade demandada fosse compelida a cessar as contratações temporárias e elaborar plano de nomeação dos servidores aprovados no último concurso público”.
JUSTIÇA JÁ HAVIA AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DO CONCURSO – “Todos esses pontos já foram objeto da citada apelação cível 0803400-41.2021.8.15.0751, cujo acórdão concluiu não pela anulação do concurso, mas pela sua continuidade”.
AUTOTUELA ADMINISTRATIVA – “Diante do alegado vício de competência em razão da matéria ser exclusiva do Chefe do Executivo, apesar de não caber a convalidação por ser vício insanável, o agravante tem o poder-dever de aplicar a AUTOTULELA administrativa para garantir a observância do interesse público primário. No presente caso a observância da autotutela poderia se dar das mais variadas formas, a saber:
a) A anulação do concurso público pela Administração revela-se inadequada diante da aplicação, no caso concreto, da técnica da CONFIRMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, o qual possibilita a manutenção de
atos que, apesar de ilegais, denotam, no caso concreto, ser mais vantajoso sua manutenção do que sua anulação. Há aqui um juízo de ponderação. O vício no ato, ainda que insanável, pode ser deixado de lado, quando o interesse público na sua manutenção trará mais benefícios do que a própria anulação do ato.
ORÇAMENTO NÃO É ÓBICE PARA SE CHAMAR OS APROVADOS NO CONCURSO – “Não merece prosperar tal tese, tendo em vista que a ausência de previsão inicial no orçamento não torna a nomeação impossível. A Constituição e a Lei nº 4.320/64 permitem à Administração adotar mecanismos legais para suprir eventual omissão orçamentária, tais como:
• Créditos suplementares (art. 41, I, da Lei nº 4.320/64);
• Créditos especiais, quando a despesa não foi prevista originalmente (art. 41, II);
• Remanejamento, transposição ou transferência de dotações orçamentárias, desde que autorizados por lei específica (art. 167, VI, da Constituição Federal).
