Parecer pela reprovação das contas da prefeita Aliny Povão, de Cruz do Espírito Santo, na pauta do TCE

 Parecer pela reprovação das contas da prefeita Aliny Povão, de Cruz do Espírito Santo, na pauta do TCEA auditoria do Tribunal de Contas do Estado identificou diversas irregularidades, e o Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação da prestação de contas da prefeita Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, na gestão da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo, referente ao exercício de 2021.

O Tribunal de Contas do Estado já agendou a sessão para o julgamento da prestação de contas da gestão de Cruz do Espírito Santo para o próximo dia 13 de dezembro.

Entre as irregularidades apontadas pela auditoria estão: Não aplicação de 50% dos recursos da VAAT em educação infantil , não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital

, contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público , ausência de comprovação da prestação serviço: prestadores de serviço da educação , omissão de valores da dívida fundada , não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social .

OMISSÃO DE VALORES DA DÍVIDA FUNDADA  –  “O fato foi relatado pela Auditoria à fl. 10167 indicando que “(…) as demonstrações contábeis do município, não foi registrado o valor da dívida com a CAGEPA (no valor atualizado de R$ 341.323,06, conforme fls. 5499/5506)”.

SITUAÇÃO GRAVE QUANTO AO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO – “Perceba-se que, mesmo tendo acatado os argumentos da gestora, a Auditoria calcula que o valor devido passou a ser R$ 3.962.091,67, quando o
cálculo das Obrigações Patronais Estimadas foi de R$ 4.788.534,00. A situação previdenciária é tão grave que se deixou de recolher 82,74% das Obrigações Patronais Estimadas devidas ao RGPS, tendo havido o
devido recolhimento de apenas 17,26%. Vale salientar que o não empenhamento e/ou recolhimento de obrigações previdenciárias com posterior pagamento ou parcelamento ocasiona acréscimo no passivo e de despesas adicionais à Edilidade, sob a forma de juros”, diz o parecer do MPC.

CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS –

CONCLUSÃO
Isto posto, pugna este representante do Ministério Público de Contas pela:
1. Emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo da responsável pelo Poder Executivo do Município de Cruz do Espírito Santo, a Sr.ª Aliny Cibely Cunha da Silva Farias e pela irregularidade de suas
contas de gestão, relativas ao exercício de 2021;
2. Aplicação da multa do art. 56, II, III e VI, da LOTCE/PB c/c art. 201, §1º, do RITCE/PB, pelos fatos analisados ao longo do Parecer;
3. Envio de recomendações à atual gestão da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo para que faça cumprir a legislação pátria na gestão e, especificamente,
● para que haja o devido cumprimento das regras do art. 212-A, XI e § 3º da Constituição Federal, bem como dos
arts. 27 e 28 da Lei n.º 14.113/2021, orientados pela Nota Técnica TC n.º 02/2021, que tratam da aplicação
dos recursos do VAAT em Educação Infantil e em Despesas de Capital;
● para que a gestão observe com fidelidade os requisitos constitucionais e legais para a contratação temporária
por excepcional interesse público;
● para que a Administração Pública, ao realizar contratação cuja despesa seja registrada no elemento de despesa 36, o faça mediante o devido procedimento previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
● para que a gestão aprimore a alimentação do SAGRES de modo que haja correspondência entre os fatos e as
informações inseridas no referido Sistema;
● para que os registros contábeis tenham informações fidedignas de forma a representar a realidade dos fatos
de relevância contábil;
● para que observe os ditames legais no que concerne ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Representação à Receita Federal do Brasil para que tome ciência da irregularidade referente ao não recolhimento de obrigações patronais ao RGPS.

SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 13 DE DEZEMBRO –

Sessão: 2428 – 13/12/2023 – Tribunal Pleno – Ordinária – Presencial e Eletrônico
Processo: 03881/22
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2021
Intimados: Aliny Cibely Cunha da Silva Farias (Gestor(a)); Edilson Simoes Cavalcanti Filho (Advogado(a) OAB/PB
25014); Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (Advogado(a) OAB/PB 14233).

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