Ação que pedia cassação de vereadores de Santa Rita, caso Laranjas: “Juíza julga improcedente e pede extinção do processo”

 2ª Zona Eleitoral fará reprocessamento da totalização de votos — Tribunal  Regional Eleitoral da ParaíbaA Juíza Anna Carla Falcão da Cunha Lima, da 2ª Zona Eleitoral de Santa Rita-PB, em sentença de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) Nº 0600980-65.2020.6.15.0002,  nesta segunda-feira (02), julgou ação improcedente que o partido Avante teria cometido crime eleitoral sob fraude em razão do não preenchimento de percentual mínimo de 30% de candidaturas de cota de gênero, conforme expressamente

exigido pelo art. 10, § 3o, da Lei n. 9.504/97, e que o cumprimento do critério foi apenas simulado, através da utilização da candidatura fictícia, na eleições de 2020, de vereadores e prefeito, na ação pedia a cassação dos vereadores eleitos no processo eleitoral de 2020, os vereadores Aderaldo Bento e Jardel Filho ambos do partido Avante.

Contudo, ainda, na ação de impugnação promovida pelos impugnantes , argumentaram em processo que o Partido AVANTE de Santa Rita/PB promoveu fraude na eleição municipal de 2020, em razão do não preenchimento de percentual mínimo de 30% de candidaturas de cota de gênero, e na composição do partido além de abuso de poder.

Por fim, em sentença e entendimento da Magistrada, observou nas testemunhas arroladas em processo e dos que também ajudaram a construir o partido, após ouvir nas oitivas, e  ocorre que, conforme disposição da Lei das Eleições nº 9.504/97, o prazo para o pedido de substituição de candidato que renuncia, nos termos do art. 13, §3º, é se for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, que em 2020 ocorreu em 15/11/2020, sentenciou.

Em Juízo, a ilação é a improcedência da ação.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOELETIVO (AIME) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determino que seja desabilitado o atributo de segredo de Justiça dos autos no PJE, nos termos do art. 14, §11 da Constituição Federal e do art. 223, §1º da Resolução TSE nº 23.611/2019, uma vez que, nas palavras do Ministro Felix Fischer “o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu
julgamento, deve ser público.” (TSE, CTA, nº1716, Publicação: RJTSE, volume 21, Tomo 1, Data 11/02/2010, página 89).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Com o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.

Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves

Juíza de Direito

Veja a Sentença da Juíza Anna Carla Facão Cunha Lima:

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Nenhuma descrição disponível.

Paraíba Urgente 

Postar um comentário

0 Comentários